Área de Preservação Permanente, comumente chamada APP, foi definida pela Lei nº 12.651/1012 como “Área de Preservação Permanente é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
O Código Florestal de 1934, Decreto nº 23.793 definiu as florestas no território brasileiro como um bem de interesse comum para todos os habitantes, porém com uso conforme as determinações desse código, destacando a necessidade de conservação da vegetação nativa do Brasil, portanto, áreas protegidas por lei com funções ecológicas semelhantes às APPs.
Apesar dessa disposição do Código de 1934, a APP só foi instituída no Brasil, a partir da proclamação da Lei nº 4.771/1965, definida no artigo 2º da seguinte forma: “Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima 5 a 100 metros para rios com menos de 10 m a 100 m de leito.
A Lei nº 4.771 também considerou como APPs o entorno de nascentes; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; topos de morro, montes, montanhas; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, etc.
A Lei nº 6.535, de 15 de junho de 1978, acrescentou um dispositivo ao artigo 2º do Código Florestal - Lei nº 4.771/1965, considerando as margens dos cursos d’água no perímetro urbano como APPs.
A Lei nº 7.511, de 17 julho de 1986, alterou a extensão da faixa de APP, estabelecida no artigo 2º, Código Florestal 1965, versão original, passando a vigorar de 30 a 150 metros em função da largura do rio.
Com a nova redação do artigo 2º, Lei 4.771/1965, dada pela Lei nº pala Lei nº 7.803/1989 a extensão da faixa de preservação permanente ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, passou de 30 a 500 metros, em função da largura do curso d’água no seu nível mais alto.
O artigo 4º da Lei nº 12.651/2012 manteve os valores de 30 a 500 metros para as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, porém em função da largura da calha no seu leito regular, variando de 30 a 500 metros.
Chama-se atenção do órgão licenciador as alterações do artigo 61-A e respectivos parágrafos, produzidas pela Lei nº 12.727/2012, na Lei nº 12.651/2012, na faixa de APP no meio rural.
Merece destaque informar que no Brasil só após 465 anos foi instituída a faixa marginal de qualquer curso d’água natural, perene intermitente, excluídos efêmeros com as finalidades ecológicas definidas no artigo 2º da Lei nº 4.771/1965, como APP. E com as alterações da Lei nº 6.535 as margens dos cursos d’água no perímetro urbano foram também consideradas APP.
Fica claro que a expansão urbana no território brasileiro foi sempre nas proximidades dos cursos d’água sem observar as florestas marginais como áreas de preservação. Além disso, as alterações produzidas por diversas leis à Lei nº 4.771/1965 e a burla à legislação foi objeto de invasão com uso e ocupação do solo de forma inadequada, somada a expansão urbana sem planejamento e descontrolada.
A aplicação do Código Florestal em relação às faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perene, no perímetro urbano cabe uma boa reflexão.
Em primeiro lugar a estabelecimento da faixa de APP no perímetro urbano de 30 a 500 metros em função da largura de leito normal causa situações desagradáveis, quiçá perigosas para a população, a exemplo de insegurança para os munícipes; refúgio para marginais; uso, comércio de drogas ilícitas; descarte inadequado de lixo; invasão com o uso e a ocupação do solo inadequados, expansão urbana descontrolada etc.
Logicamente, devem ser evitadas na letra da lei, a ocupação em áreas de risco, como topos de morro, montes, montanhas, encostas com inclinação igual ou superior a 45º, restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues etc.
Em segundo lugar, a FAO – Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura define a floresta como “área medindo mais de 0,5 hectares com árvores maiores que 5 metros de altura e cobertura de copa superior a 10%, ou árvores capazes de alcançar esses parâmetros in situ. Isso não inclui terra que está predominantemente sob uso agrícola ou urbano”.
Com essa definição da FAO, sugere que o Código Florestal parece não ser um regramento adequado para o perímetro urbano. No perímetro urbano função ecológica das florestas deverá ser compensada considerando a definição da FAO com projetos paisagísticos, arborização urbana em logradouros parques, praças e jardins.
A problemática com a aplicação do Código Florestal – Lei nº 12651/2112, poderá ser solucionada com a aplicação das disposições da Lei nº 14.285/2021, aprovada pelo Senado Federal, sancionada com veto do Presidente da República Jair Bolsonaro.
A Lei nº 14.285/2021 alterou diversas leis sobre a proteção da vegetação nativa e à regularização fundiária.
Segundo o Art. 2º, da Lei nº 14.285/2021, diz: “A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Incluiu o inciso XXVI e alíneas ao “Art, 3º com a definição de área urbana consolidada, aquela que atende os critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
Incluiu também o “§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.” (NR)
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