A Carta Magna do Brasil, versão 1988, destaca a importância do Meio Ambiente ao estabelecer nos Incisos VI e VII, artigo 23 a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteção do meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora.
A Lei Complementar nº 140/2011 ao regulamentar o artigo 23 estabeleceu normas para cooperação, definindo a competência administrativa de cada ente federativo, visando a proteção e preservação das florestas, paisagens naturais e para o meio ambiente como um todo.
Nos Incisos VI, VII e VIII, artigo 24, a Constituição Federal definiu a competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
A Constituição de 1988, diz no Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Constituição Baiana, versão 1989, obriga o Estado, Municípios, através de seus órgãos da administração direta e indireta protegerem e preservarem a fauna, flora, as paisagens naturais e incentivar e respeitar a entidades ambientalistas não-governamentais.
Os Estados e Municípios legislaram concorrentemente para proteger o meio ambiente em consonância com as disposições constitucionais.
Antes da proclamação da LC 140/2011, o reconhecimento da competência municipal para a gestão ambiental era reconhecida por resolução do Cepram. A partir de 2011 o reconhecimento passou a ser expedido por solicitação municipal à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema), com apresentação pelos municípios o ato de criação dos órgãos com capacidade técnica para aplicação dos instrumentos da legislação sobre a política municipal de meio ambiente.
Tudo que foi descrito acima, ocorreu a mil maravilhas como diz o ditado popular. Entretanto, as ações para garantir a preservação dos recursos ambientais contra a atividade antrópica, na maioria dos territórios municipais não vem se verificando com a eficiência e eficácia esperada, conforme os seguintes pontos, deixando muito a se desejar:
· falta de vontade política dos dirigentes municipais, no estabelecimento de dar prioridade para os planos, projetos, ações ou atividades visando garantir a vida no planeta Terra;
· a maioria dos alcaides não consideram o meio ambiente como fonte de receitas para os cofres municipais com a geração de taxas, multas, diversos impostos, a exemplo IPTU, ISS etc.;
· Os órgãos municipais não possuem estrutura física e técnica multidisciplinar para exercer plenamente os instrumentos previstos a legislação, impossibilitando alcançar os objetivos, diretrizes e princípios para implementar a política municipal de meio o ambiente e proteção da biodiversidade;
· apenas o licenciamento ambiental e fiscalização ambiental são os instrumentos em ação, porém não executado com a eficiência desejada;
· não cumprimento do Inciso VI, Art. 225, CF: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”;
· a legislação municipal prevê o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais e a Taxa Controle e Fiscalização Ambiental. Para os municípios receber o percentual dos valores pela cobrança das taxas trimestrais, há necessidade urgente do Governo da Bahia estipular em lei o percentual do valor cobrado para os municípios;
· tramitou e foi arquivado na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 23.192/2019 que instituía o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização, determinando o repasse de 50% do valor cobrado pela TCFA para os municípios baianos. Excelente fonte de recursos para apoiar projetos/ ações de proteção ambiental;
· na lei ambiental municipal de proteção ao meio ambiente e a biodiversidade prevê a criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, tendo fonte recursos taxas, multas etc., além de determinar abertura de conta bancária específica, gerida pelo titular do órgão ambiental; a criação do Fundo de Meio Municipal não ocorre na forma da lei;
· ausência de planejamento estratégico para a elaboração de planos, programas, projetos, ações, atividades, visando a captação de recursos junto aos fundos nacional, estadual, municipal de meio ambiente;
Salvo melhor interpretação, essas são as causas da degradação descontrolada dos recursos naturais nos municípios baianos e pela inércia do Poder Público municipal no cumprimento das disposições constitucionais, permitindo a todos no mínimo o cumprimento do artigo 225, da Carta Magna brasileira, versão 1988.
A Sema deveria realizar uma espécie de auditoria sobre o desempenho dos órgãos municipais na expectativa de melhoria da preservação e conservação dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável.
Este texto não tem como finalidade denunciar a degradação dos recursos naturais no território municipal, apenas revela a preocupação de um profissional, preocupado com a sustentabilidade ambiental para o bem-estar da atual e futura gerações. Salvo melhor entendimento.





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