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Alternativa jurídica para proteção das jaqueiras

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Os animais em situação de rua, cães, gatos, cavalos, jumentos, burros pertencem à fauna de animais domesticada pelo ser humano para atender suas necessidades como força de trabalho, meio de transporte, alimentação, proteção e, até como um animal de estimação. 

Em 1934, o presidente Getúlio Vargas com o Decreto n° 24.645, de 10 de setembro, determinou a tutela do Estado para os animais existentes no Brasil, com imposição de multa e pena de reclusão para aquele que, em lugar público ou privado, maltratasse animais. 

O STF proibiu abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos com base na ADPF n° 640. O ministro relator Gilmar Mendes em seu voto declarou a inconstitucionalidade do abate de animais apreendidos em situação de maus tratos por ferir frontalmente o preceito fundamental do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal. 

A jaqueira ou pé-de-jaca (Artocarpus heterophyllus), é originária da Índia, foi introduzida no Brasil no perído colonial. É uma árvore tropical de grande porte, perenifólia, copa frondosa densa, tronco robusto de mais 25 metos de altura. 

Produz os maiores e deliciosos frutos, que em função da consistência chamados de jaca dura ou mole, É rico em potássio, baixa a pressão arterial, fonte de vitamina A, vitamina C, tiamina, niacina, ferro, sódio, cálcio, fibras, fósforo etc. Muito apreciados “in natura” ou como doces e geleias. Excelente fonte de alimentos para fauna. 


As folhas são úteis para curar a febre, furúnculos e doenças de pele e o látex do fruto, também conhecido por visgo, é útil no tratamento de faringite. Na Índia a polpa é fermentada e transformada num tipo de aguardente. Os caroços podem ser consumidos depois de assados ou cozidos, possuindo sabor semelhante a castanhas européias. 

É inegável a contribuição ambiental, econômica e social dessa espécie exótica indiana. Sua copa frondosa sequestra da atmosfera quantidade significativa de CO2 no processo da fotossíntese. 

Nos últimos dez anos, jaqueiras centenárias vêm sofrendo grande devastação descontrolada com o corte raso das plantas para usar a madeira na confecção de mesas, bancos, cadeiras, peças artesanais, sem a preocupação de replantio compensatório de mudas da espécie para evitar sua extinção. Em síntese, o corte raso sem replantio compensatório, representa incomensurável e irreversível dano ambiental, econômico e social.  

Nas disposições do inciso VII, parágrafo primeiro, artigo 225, à semelhança dos animais apreendidos em condições de maus tratos, poderá ser a alternativa jurídica para proteção do grande patrimônio vegetal, as jaqueiras, contra o corte raso indiscriminado sem medidas compensatórias com a proposição de uma ADPF, ou mesmo considerar a ADPF 640 como jurisprudência tácita, levando em consideração que o abate sumário das jaqueiras é também uma forma de crueldade. 

Fica a sugestão, cabendo decisão às autoridades competentes para propor uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) específica ao STF, se for o caso, ou advogarem para que a ADPF 640 passe ser aplicável à proteção das jaqueiras.
 

Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

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