O quinto período da República no Brasil é conhecido como Nova República, e teve início em 1985, quando o vice-presidente eleito José Sarney assumiu a presidência, após a morte do cabeça de chapa, Tancredo Neves. A nova República estabeleceu as eleições diretas em todos os níveis e legalizou os partidos políticos. A Lei nº 7.347, de 24/07/1985, também conhecida como Lei de Interesses Difusos disciplinou a ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico.
Essa Lei nº 7.347/1985, teve como finalidade disciplinar a ação civil pública em defesa do meio ambiente e outros interesses difusos. Trata-se de uma ação precedida por inquérito civil, a ser requerida pelo Ministério Público, a pedido de qualquer pessoa ou por entidade constituída há pelo menos um ano. A Constituição Federal promulgada em 1988, foi primeira Carta Magna a dedicar capítulo específico ao meio ambiente, determinando através do:
· Artigo 23, incisos VI e VII: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora”. Esse artigo foi regulamentado pela Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, definindo a competência dos entes federativos no licenciamento ambiental. Artigo 225: “Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Em proteção ao meio ambiente e a saúde da população, a Lei dos Agrotóxicos nº 7.802, foi instituída a 11 de julho de 1989, e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.074/2002, diante da importância do setor agrícola no país, estabelecendo diretrizes para o uso controlado desses insumos agrícolas, objetivando a proteção da saúde, do meio ambiente e impedir o descarte inadequado de seus resíduos e embalagens.
Sua principal característica está técnica e legalmente baseada na finalidade para: Legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico dos agrotóxicos; Controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação, bem como controlar a sua produção, importação e exportação; Analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins. Legislar sobre os requisitos para as embalagens dos agrotóxicos e rotulagens; Legislar sobre o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial e o destino final dos resíduos e embalagens, portanto dispõe sobre a pesquisa, comercialização, transporte, uso, aplicação, fiscalização até o destino final das embalagens.
A lei também só permite o uso de defensivos agrícolas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério da Saúde e no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Ministério do Meio Ambiente, e devidamente cadastrados nos Estados, mediante a venda sob receituário agronômico.
Condiciona a aplicação ou uso de agrotóxicos e afins com o aplicador munido de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e obriga o fabricante a informar na propaganda comercial os riscos dos produtos sobre a saúde humana, dos animais e ao meio ambiente.
Com fundamento em provas quanto a gravidade para a saúde da população, animais e meio ambiente, qualquer entidade pode solicitar o cancelamento de registro, com direito de defesa da empresa produtora. Entretanto, o descumprimento da norma poderá ser penalizado com multa e reclusão do infrator.
A exploração mineral no Brasil é disciplinada e regulamentado pela Lei nº 7.805, de 18/07/1989). Estabelece a concessão de permissão da lavra pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizada, devendo ser renovada a cada cinco anos e a concessão de licença prévia ambiental, exclusivamente pelo órgão competente.
Os danos causados ao meio ambiente pelas ações de pesquisa ou lavra são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. Sempre deverão ser exigidos o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ou Dispensa de Autorização de Supressão de Vegetação (DSAV), como parte integrante do processo de concessão de lavra.
Por seu turno, a atividade de lavra, quando executada sem a devida permissão ou licenciamento ambiental é considerada crime ambiental.
O Brasil passa a dispor de Política Agrícola, com a sanção da Lei nº 8.171, de 17/01/1991, com um capítulo especial dedicado à proteção ambiental. O texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.
No Artigo 1º dessa lei traz os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos, estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.
O Parágrafo único do artigo 1º, define como atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Entre os pressupostos, objeto do artigo 2°, a política agrícola fundamenta-se:
· A atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;
· O setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;
· Como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;
· O adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranquilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;
· A produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infraestrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;
· O processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.
· Eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;
· Proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;
No artigo 3º da lei de política agrícola constam os objetivos:
· Prestar apoio institucional ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e sua família;
· Estimular a agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção;
· promover a saúde animal e a sanidade vegetal;
· Promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura;
· Assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico;
· Melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.





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