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Legislação Ambiental Brasileira: Ditadura Militar (Parte 2)

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 Em 17 de outubro de 1977, a Lei nº 6.453 foi promulgada, dispôs sobre responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares, responsabilizando a instituição autorizada pelo dano independente de culpa. Em caso de culpa da vítima, a instituição não será penalizada com a indenização dos danos ambientais.
 Entretanto, se o acidente for provocado por operador, caberá a União a indenização dos danos. Se a culpa for da vítima, a instituição apenas não indenizará os danos ambientais.

A Lei nº 6.453/1977, também criminaliza produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, assim como extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas ou não cumprir as normas de segurança estabelecidas para a instalação nuclear.

Outras determinações constam dos dispositivos da Lei nº 6.766/1977, a exemplo de análise e aprovação prévia do projeto pela Prefeitura Municipal, da destinação de 35% da área do loteamento para implantação de equipamentos de educação, saúde, lazer, etc.

Através da Lei nº 6.766 de 19/12/1979, foram estabelecidas regras para loteamentos urbanos, proibindo em áreas de preservação ambiental (APP), e de risco para saúde humana em função da poluição e em terrenos alagadiços.

Com a Resolução nº 001/CONAMA, de 23/01/1986, entrou em vigor a exigência de apresentação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para empreendimentos com mais de mil unidades residenciais.

De acordo com a Lei nº 6.803, de 02/07/1980, que estabeleceu o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, cabe aos estados e municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento das indústrias, com exigência Estudo de Impacto Ambiental e determinar três zonas de:

·     Uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área;

 ·     Uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos.

                  ·     Uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.

A Lei nº 6.938, de 31/08/1981 dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA),  com diretrizes, instrumentos para preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

Entre alguns princípios e principais aspectos da PNMA estão: a manutenção do equilíbrio ecológico; racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas; controle das atividades potencialmente poluidoras, entre outros.

É considerada a lei mais importante na proteção ambiental. Objetiva regulamentar as várias atividades que envolvem o meio ambiente, para preservar, melhorar, recuperar a qualidade ambiental, busca tornar favorável a vida através de seus instrumentos, além de assegurar à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico.

Instituiu o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), e nos seus 40 anos em vigência, apesar das alterações, caracteriza muito bem a sua qualidade. Proíbe a poluição, torna obrigatório o licenciamento, e regulamenta a utilização adequada dos recursos ambientais. É uma ferramenta de extrema importância para qualquer sociedade, com o objetivo a preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental e garantir boas condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da qualidade da vida humana.

Em 26/04/1981, foi promulgada Lei nº 6.902, com diretrizes para a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental.

·     As Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas para a fins ecológicos, à proteção do meio ambiente.

 

·     As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes.

                   ·     As Estações Ecológicas poderão ser criadas pela União, Estados e Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos;

                   ·     A APA são áreas públicas ou privadas regulamentadas pelo órgão público competente em relação às atividades econômicas para proteger o meio ambiente. Nas propriedades privadas existentes nas APAS o Poder Público pode regulamentar e limitar as atividades econômicas para fins de proteção ambiental.

Por: Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

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