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Legislação Ambiental Brasileira: Ditadura Militar (Parte 1)

Em resumo, ficou proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre, de produtos, objetos que implicassem na caça, perseguição, destruição ou apanha, ainda criminalizou a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis a exemplo de jacaré.

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 A Ditadura Militar no Brasil compreendeu o período de 1964 a 1985. Foram 21 anos de um governo autoritário. Do ponto de vista econômico, foi considerado um milagre, já nos primeiros anos. Do ponto de vista humanitário, torturas, mortes e repressão.

A década de 60 foi o marco inicial para a proposição de tratativas sobre os problemas ambientais, ao invés de só ser considerado o valor econômico dos recursos animais, vegetais e minerais da natureza.

A promulgação da Lei nº 4.504, em 30/11/1964, conhecida por Estatuto da Terra foi uma resposta às reivindicações de movimentos sociais às lutas camponesas perante o regime militar, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

          O artigo 1º do Estatuto da Terra regulamentou os direitos e obrigações referentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

O § 1° “Considerou Reforma Agrária o conjunto de medidas que visassem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”.

No § 2º “Entendeu por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país”.

No Art. 2° “É assegurado a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei.

A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, instituiu o Novo Código Florestal e revogou o Código Florestal decretado em 1934, durante a Era Vargas.

 

O Código de 34 teve como finalidade impor limites à exploração do patrimônio florestal brasileiro, determinava a preservação de ¾ da mata nativa da propriedade rural, representada à época pela Mata Atlântica.


No Código Florestal de 1965, foram definidas as áreas de preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), como áreas protegidas por lei, compreendendo as margens dos rios, encostas, topos, nascentes, cercanias de lagos e reservatórios, restingas e mangues como APPs) e, o estabelecimento de uma área de 50% na Amazônia e de 20% no restante do país, de mata nativa a ser preservada como Reserva Legal
           Na Lei nº 4.771/1965, foram estabelecidas duas linhas políticas para os recursos florestais, a saber:

                   ·     O conceito de áreas protegidas em lei denominadas áreas de preservação permanentes, conhecidas por APPs; de reservas (RL) legais e áreas de uso indireto, denominados parques e reservas biológicas.

·     O conceito de conservação através do uso racional da exploração das florestas nativas e plantadas, vinculando o consumo à reposição, uso múltiplo da exploração de áreas públicas e privadas, permitindo ao Estado a interferência direta no uso das florestas particulares quando necessária à defesa de interesses coletivos.

Outra inovação que trouxe o Novo Código Florestal foi a exigência de preservação, com averbação no registro de imóveis de 20% da cobertura florestal nas propriedades rurais da região Sudoeste do Brasil, proibido o desmatamento em qualquer situação de venda ou repartida.

As sanções estabelecidas na Lei 4.771/1965, foram criminalizadas a partir da sanção da Lei de Crimes Ambientais, de 1998, e sofreu diversas alterações ao longo dos anos até sua revogação, a saber:

A Lei nº 7.511, de 17 de julho de 1986, alterou a faixa de APP, estabelecida no Artigo 2º, da publicação original da Lei nº 4.771/1965.

A Lei nº 7.803/1989, deu nova redação ao artigo 2º estabelecendo a faixa de APP de 30 a 500 metros para as margens de rios; de 30 m no entorno de lagos, lagoas e açudes; de 50 m de raio no entorno de nascentes. Também estabeleceu nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Modificou dispositivo da Lei nº 4.771/1965, a fim de promover destinação específica a parte da receita com a cobrança de ingressos aos visitantes de parques nacionais a Lei nº 7.875, de 13/11/1989.

A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, alterou o Código Florestal de 1965. Aumentou a Reserva Legal na Amazônia para 80%, reduziu a Reserva Legal no Cerrado dentro da Amazônia Legal para 35% e manteve 20% para os demais biomas.

A lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, Código de Caça, dispôs sobre a proteção à fauna, estabelecendo assim o seu artigo 1º e respectivos § 1º e 2º:

·     Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que viviam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

 

·     Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.

                 ·     A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do item anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.

Em resumo, ficou proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre, de produtos, objetos que implicassem na caça, perseguição, destruição ou apanha, ainda criminalizou a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis a exemplo de jacaré.

O Código de Mineração editado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, deu nova redação ao Decreto-Lei 1.985/1940, disciplinou a administração dos recursos minerais pela União, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais no Brasil.

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), foi criado no mesmo ano pelo o Decreto-Lei nº 289/1967, de 28 de fevereiro, com a finalidade de formular a política florestal bem como orientar, coordenar e executar ou fazer executar as medidas necessárias à utilização racional, à proteção e à conservação dos recursos naturais renováveis e ao desenvolvimento florestal do País, de conformidade com a legislação em vigor. O IBDF foi extinto com a sanção da Lei no 7.732, de 14 de fevereiro de 1989.

 
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 atribuiu à União competência para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça, pesca, águas, energia elétrica e telecomunicações.
 Após a reunião da ONU, em Estocolmo, foi criada, no Ministério do Interior, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), órgão autônomo de administração direta, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, orientada para a conservação do meio ambiente, e o uso racional dos recursos naturais, envolvendo ações de licenciamento, fiscalização e educação ambiental, conforme o Decreto nº 73.030, de 30/10/1973.

 O Decreto-Lei 1.413, de 31 de julho de1975, dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais, determinando no artigo 1º e Parágrafo Único, bem como nos artigos 2º, 3º e 4º:
·       “As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.

 ·        As medidas a que se refere este artigo serão definidas pelos órgãos federais competentes, no interesse do bem-estar, da saúde e da segurança das populações.

                        ·       Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, nos casos de inobservância do disposto no artigo 1º deste Decreto-lei, determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional.

                       ·       Dentro de uma política preventiva, os órgãos gestores de incentivos governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a situação de áreas já críticas, nas decisões sobre localização industrial.

                        ·       Nas áreas críticas, será adotado esquema de zoneamento urbano, objetivando, inclusive, para as situações existentes, viabilizar alternativa adequada de nova localização, nos casos mais graves, assim como, em geral, estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição”.

Resumindo, com a sanção desse decreto-lei as empresas ficaram obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos resultantes da contaminação ou poluição ambiental decorrente.

 

Por: Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

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