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Legislação Ambiental Brasileira: período imperial (parte 1)

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O período imperial iniciou com a independência do Brasil, proclamada a 07 de setembro de 1822, quando Dom Pedro deu o grito da independência às margens do Rio Ipiranga, em São Paulo, finalizando processo iniciado em 1808, com a mudança da família real portuguesa para o Brasil.

A Revolução Liberal do Porto, em Portugal, em 1820, foi o ponto de partida para a independência do Brasil. A burguesia portuguesa com a Revolução Liberal do Porto passou a exigir o retorno de D. João VI para Portugal e a revogação das medidas que garantiam maior liberdade econômica ao Brasil.

Para os brasileiros as exigências da burguesia portuguesa foram consideradas como tentativa de recolonizar e impedir o desenvolvimento do país. Diante dessas relações desgastadas entre Brasil e Portugal, Dom Pedro resolveu proclamar a independência brasileira, sob regime de monarquia e coroado imperador, tornou-se Dom Pedro I.

O Período Imperial iniciado em 1822 durou até a proclamação da República, em 1889, caracterizado por três fases político-administrativas distintas: Primeiro Reinado, Período Regencial e Segundo Reinado.

                 Primeiro Reinado de 1822 até 1831 

Durante o Primeiro Período, o Brasil foi governado por Dom Pedro I, filho de Dom João VI - regente do Brasil, até sua independência. Esta fase ficou marcada pelos atritos entre D. Pedro I e grupos políticos do Brasil, pelo seu autoritarismo e pela sua incompetência na administração do país.

Com a independência, determinadas regiões do país, como Pará e Maranhão, permaneceram fiéis a Portugal, desencadeando uma guerra.

Com o fim da guerra era necessário garantir o reconhecimento de Portugal a independência brasileira. Esse reconhecimento foi formalizado em 1825, por meio de negociações mediadas pela Inglaterra.

Com a Independência foram extintas Sesmarias e um novo sistema com base na cultura efetiva e ocupação habitual foi implantado. Entretanto, com este modelo de ocupação do território iniciou-se um processo intenso de devastação das florestas brasileiras.

A Constituição Imperial brasileira, outorgada em 1824, um exemplo claro do autoritarismo, marca indelével de D. Pedro I, inclusive ignorando as questões ambientais impactantes, causadas pelo extrativismo mineral e vegetal predominante, à época, base da economia imperial, manteve sua capacidade de produção com base em mão-de-obra escrava. Nessa Constituição continha dois códigos: um civil e o outro criminal, mas sem ênfase à preservação ambiental.

O Brasil passou por transformações significativas, como melhoria urbanística, entre elas a inauguração da estrada de ferro D. Pedro II, e criado, no Rio de Janeiro, o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o Arquivo Nacional.

No Primeiro Reinado foram outorgadas algumas normas com características de preservação, conservação e proteção do meio ambiente, objetivando minimizar ou mitigar os impactos.

 

Em 1825, foi proibido o corte de pau-brasil, peroba e tapinhoã e a edição de uma portaria, determinando a remessa de sementes de espécies nativas para reflorestamento na Bahia, Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, diante dos altos índices de desmatamento.

Ainda, no mesmo ano, foi mantida a proibição para exploração de pau-brasil por particulares, garantindo-se seu monopólio para o governo que tinha na exportação de pau-brasil a fonte de receita mais importante.

Em 1827, Carta de Lei conferiu aos Juízes de Paz a competência para proteção das espécies florestais importantes, fiscalizar as matas e interditar o corte de madeiras nobres, criado o termo Madeira de Lei.

Para a população em geral, equivocadamente, o termo “madeira de lei” passou a caracterizar ou definir as madeiras duras, nobres, duráveis e alta qualidade, cunhado a partir da edição da Carta de Lei em 1827. Na realidade madeira de lei englobava as espécies vegetais consideradas, à época, de grande importância quanto ao valor econômico, passíveis de preservação. Fica assim, esclarecido o real significado do termo.
 
Passados dois anos, em 11 de junho de 1829, foi ratificada a proibição de roçar, derrubar matas em terras devolutas sem a devida autorização das câmaras municipais.  

 
O Código Criminal sancionado em 1830, penalizava as pessoas pelo corte e extração ilegal de madeiras, porém não criminalizava os causadores de incêndios, prática altamente degradante para o meio ambiente, usada na preparação do solo para agricultura, que ainda perdura irregularmente pela ação antrópica, nos dias atuais, em determinadas regiões no Brasil com sérios impactos ambientais negativos para os biomas brasileiros. 
 
 

Por: Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

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