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Colunista

Erosão Fluvial

Em síntese as APPs, como áreas naturais intocáveis, a legislação não permite qualquer atividade econômica de longa duração, apenas atividades pesquisa, visitação, educação ambiental com preservação ambiental.

 

A erosão fluvial é o processo de degradação natural do solo, das rochas e dos sedimentos das margens causado pelas mudanças climáticas, atividades antrópicas, com modificação da paisagem local, alargamento do leito (erosão lateral) e da profundidade dos rios (erosão vertical), conforme o Serviço Geológico do Brasil (SGB).
 Em áreas de relevo montanhoso ou terras alta, a erosão fluvial é mais comum pelo efeito da gravidade sobre a velocidade dos rios. Outro fato a ser salientado, diz respeito ao fato das terras caídas ocorrer no período de altas precipitações pluviométricas como também durante as secas prolongadas

A erosão fluvial ou abrasão é conhecida no Amazonas como fenômeno das “terras caídas”, resultante do desmoronamento das margens ou barrancos, assoreamento e alterações no curso dos rios.

De um modo geral, a erosão fluvial causa os seguintes impactos: terras menos produtivas; sobre a fauna e flora do fundo dos rios e lagos; dificulta a ação da luz solar na fotossíntese de algas; assoreamento dos leitos dos rios e lagos, alteração do conteúdo químico da água; redução de oxigênio da água com aumento da demanda biológica de O2; dispersão da fauna e flora (biodiversidade) entre outros impactos.

 Em se tratando de rios e lagos que sofrem o efeito de marés fica caracterizada a existência de terrenos de marinha ou seja, uma faixa de terra de 33 metros entre a linha do preamar-médio de 1831 em direção à terra firme (Decreto-lei nº 9.760/1946).

 Sobre os terrenos de marinha incide taxas cobradas pela União, conforme os critérios estabelecidos para identificação e regularização dessas áreas, permitindo-se o uso por particulares para eventos de curtas duração, a exemplo de casamentos, eventos recreativos, esportivos, religiosos, entre outros

O código florestal brasileiro, Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012 estabeleceu no 4º as “Áreas de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas”. Definiu no Inciso I: “As faixas marginais de qualquer curso d’água natural e perene, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha em leito regular, em largura mínima”, variando de 30 a 500 metros. A APP em lagoas rurais é de 100 metros e 30 m para no perímetro urbano.

O artigo 3º, Inciso II, Lei nº 12.651/2012 diz: “Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

 Em síntese as APPs, como áreas naturais intocáveis, a legislação não permite qualquer atividade econômica de longa duração, apenas atividades pesquisa, visitação, educação ambiental com preservação ambiental.

 A análise comparativa entre o Decreto-lei nº 9.760/1946 e a Lei nº 12.651/2012, sugere um verdadeiro choque de finalidade entre ambas normas jurídicas.

 A primeira norma, determina uma faixa de 33 metros em direção ao continente como terreno de marinha, inclusive na margem do rio e lagoas sob influência de marés, permitindo o uso só para atividades de curta duração. A segunda estabelece APPs como uma faixa intocável, variando de 30 a 500 metros às margens de curso d’água natural perene, estabelecendo-se um verdadeiro conflito quando são comparados os dispositivos.

 O valor estabelecido no código florestal brasileiro (CF) para a faixa de APPs é maior que o valor de 33 metros fixado para a linha do preamar-médio 1831, excetuando a APP dos rios com calha mínima de 10 m de largura.

 Nos processos de licenciamento ambiental, tem-se verificado com frequência, a aplicação das disposições do artigo 4º e incisos da Lei nº 12.651para determinar a faixa de APP para os rios, ilhas e lagoas sob influência de marés, ao invés da linha do preamar-médio de 1831.

 A linha do preamar-médio, atualmente continua sendo adotada, pelos órgãos ambientais, na orla marítima, apesar da configuração atual do litoral brasileiro ser substancialmente diferente da configuração da LPM em 1831, em função do processo erosivo, caracterizando a necessidade de novos estudos visando atualização do parâmetro estabelecido em 1831.

 Seria conveniente a leitura pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) da tese de dourado apresentada à Universidade de Santa Catarina – Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil, de autoria do engº cartógrafo Obéde Pereira de Lima, intitulada: Localização geodésica da linha de preamar média de 1831 – LPM 1831 com vistas a demarcação dos terrenos de marinha e seus acrescidos. 


 É importante para o Brasil manter o domínio estratégico da costa nacional, porém utilizando outro parâmetro, inclusive adaptando o dispositivo do código florestal referente a extensão da faixa de APP para os cursos d’água com largura mínima de 10 metros, valor muito próximo ao previsto para LPM 1831, considerando que a configuração atual do litoral, sob crescente pressão do processo erosivo, a faixa do preamar-médio já esteja totalmente inundada pelo oceano, além de compatibilizar com o CF para os cursos d’água sob influência da maré.

Por: Paulo Chiacchio Engenheiro Agrônomo

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