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Colunista

A Erosão Costeira

 

A erosão costeira, marinha ou marítima ocorre mundialmente, inclusive no litoral brasileiro. Trata-se de um processo longo de atrito da água do mar, causando o desgaste das rochas e solo litorâneos. E, com menos intensidade pela ação do vento, das chuvas ou pelo degelo. Neste caso, provocada pelas mudanças climáticas, consequente do aumento do nível do oceano.

Cerca 20% do litoral mundoial são ocupados por praias arenosas, dos quais 70% sob erosão, 20% em processo de engordamento com areia e 10% em equilíbrio. Essa situação no mundo resulta de causas naturais, das atividades antrópicas, sendo que a principal causa está relacionada à elevação do nível do mar durante o último século.

 No Brasil, a erosão costeira, passou ser observada  como um risco crescente a partir da década de 70, chamado a atenção das autoridades com investigações sobre suas causas, porém ganharam impulso na década de 1990, sobre as causas com indicação de fênomenos naturais e/ou causas antrópicas.

                A erosão marítima provocada por causas naturais é consequente da convecção dos ventos, ou seja, movimento de moléculas em fluídos, presente na termodinâmica, responsáveis pela formação das ondas, correntes e marés.

 

 Além das causas naturais, também ocorre erosão marítima pela interferência da ação do homem, pelo uso e ocupação inadequada do solo como enchentes, desmoronamentos, descarte incorreto de lixo, uso excessivo e desordenado dos recursos naturais entre outras causas.

 A ação erosiva dos oceanos forma grandes paredões íngremes, as falésias, seguido do recuo da praia com remoção dos sedimentos pelas ondas, transportado lateralmente pelas correntes. O mar nesse contato com o solo reage mecanicamente e quimicamente, tanto na costa arriba (falésia) como na costa de praia, representada pela parte baixa arenosa.

A ação química da água sobre o solo, resulta reações com alterações nas rochas, enquanto que a ação mecânica, a força da água é capaz de causar desmoronamento, transportar os pedaços de solo para vários lugares, trazer o solo de volta. Com a calmaria os resíduos são depositados.

 Como resultado da erosão costeira ocorre redução na largura da praia, perda e desequilíbrio de habitats naturais, aumento na frequência de inundações decorrentes das ressacas, aumento da salinidade do aquífero costeiro, desabamento de imóveis residenciais, comerciais, púbicos, redução na atividade turística, com reflexos ambientais, econômicos e sociais.

 Em locais não habitados também é motivo de preocupação. Áreas tem desaparecido com a destruição de ecossistemas importantes, a exemplo de dunas, restingas, manguezais etc.

 Um bom exemplo para ilustrar a erosão marinha consiste na demolição total de significativo número de habitações na Praia do Saco em Sergipe.

 A erosão costeira também afeta todo litoral baiano causando destruição imóveis públicos, privados. Em Ilhéus/Bahia, o processo erosivo é muito avançado, onde foi decretada situação de emergência em 2023 com o avanço do oceano.

 Existem alguns métodos ou técnicas para conter o avanço da erosão costeira, a exemplo de obras de engenharia costeira, como espigões, quebra-mar, recifes artificiais, gabions, “seawalls”, alimentação artificial de praias (engordamento), conservação da vegetação, das dunas, das matas de galerias, das matas ciliares etc.

Convém destacar que: os terrenos de marinha e seus acrescidos; terrenos marginais de rios navegáveis de territórios; terrenos marginais de rios e ilhas situadas nos mares territoriais ou não, conforme o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de novembro de 1946, pertencem à União.

“São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831”, artigo 2º, Decreto-Lei nº 9.760.

 A gestão do patrimônio da União é competência da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), órgão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços. Entre suas diversas responsabilidades é a gestão dos terrenos de marinha, das praias marítimas e fluviais, podendo transferir a gestão das praias marítimas urbanas para as prefeituras (artigo 14, Lei nº 13.240, de 30/12/2015).

 O artigo 1º, Portaria SPU nº 113, de 12 de julho de 2017 aprovou o modelo do Termo de Adesão à Gestão das Praias Marítimas Urbana (TAGP), constante do Anexo I da portaria mencionada.

 A Portaria nº 113, artigo 2º descreve como se dar a transferência da gestão das praias urbanas marítimas, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica (art. 14, Lei nº 12.340/2017), mediante a assinatura do TAGP pelo prefeito municipal, acompanhado dos documentos:

 I -  TAGP devidamente preenchido e assinado pelo Prefeito Municipal; 

II – termo de posse do Prefeito Municipal

III - Indicação do Gestor Municipal (e seu substituto) que será o    agente interlocutor entre o Município e a SPU/UF a quem caberá dar cumprimento ao Termo”

Para finalizar, o §1º, artigo 5º da Lei nº 7661, de 16 maio de 1988 com as alterações introduzidas pela Lei nº Lei nº 14.714, de 30 de outubro de 2023, diz: “Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos”.

Por: Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

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