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Colunista

Educação Ambiental

 

 O artigo 225 da Constituição Federal, ao estabelecer o "meio ambiente ecologicamente equilibrado" como direito dos brasileiros, "bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida", também, atribui ao "Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras".
 cou patente na Carta Magna brasileira direito de todos conviver num ambiente que lhe proporcione uma sadia qualidade de vida, atribuiu aos Poder Público e à coletividade a defesa, conservação para as gerações atual e futura, logicamente, usando os recursos ambientais com sustentabilidade.

Na prática, o uso dos recursos ambientais não acontece de forma tranquila e equilibrada. Há interesses em jogo, conflitos potenciais e explícitos entre os atores sociais, que atuam de alguma forma sobre os meios físico, biótico e antrópico, com a industrialização centrada no lucro.

A educação ambiental (EA) é um instrumento da legislação ambiental de grande importância para conscientizar a população no uso dos recursos naturais, sem exagero, sem desperdício, sem produção de resíduo, poluição e outros impactos negativos sobre o meio ambiente, no desenvolvimento das atividades antrópicas.

Com o aumento dos desastres ou catástrofes ecológicas, provocados pelo uso  excessivo dos recursos naturais, fruto da industrialização, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, realizada na Suécia em 1972, foi decisória para reconhcer a necessidade de conscientização da população sobre a importância de um meio ambiente equilibrado, propôs a educação ambiental como instrumento imprescindível.

No Brasil, a educação ambiental foi proposta em 1999, com  o objetivo de disseminar o conhecimento sobre o ambiente, com missão de conscientizar e preparar o brasileiro para o uso adequado  dos recursos naturais, sem contudo prejudicar a geração futura, seguindo a premissa do desenvolvimento sustentável  

É uma metodologia de análise que surge a partir do crescente interesse do homem em assuntos sobre o meio ambiente devido às grandes catástrofes naturais que têm assolado o mundo nas últimas décadas.

No Brasil, a educação ambiental assume uma perspectiva mais abrangente, não restringindo seu olhar à proteção e uso sustentável de recursos naturais, mas incorporando fortemente a proposta de construção de sociedades sustentáveis.

A Lei nº 9.795, de 27 de abril de1999 instituiu  Política Nacional de Educação Ambiental, foi regulamentada pelo Decreto nº 4.281, de 25 de junho 2002.

O artigo 1º, Lei nº 9.795/1999, diz: “Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, com sustentabilidade”.

Segundo o Art. 2° da referida Lei: “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, tanto no caráter formal e não-formal”.

A educação ambiental, conforme definida na Constituição Federal, na Lei nº 9.795/99, e seu Decreto regulamentador é o instrumento de participação e controle social na gestão ambiental pública.

Todos têm direito a educação ambiental, cabendo ao Poder Público definir as políticas públicas, promover a educação ambiental, às instituições educativas promover a EA integrada aos programas educacionais; aos órgãos do Sisnama promover ações de EA; aos meios de comunicação de massa disseminar as informações e práticas educativas; às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas promover a capacitação dos trabalhadores; à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades (Art. 3º, incisos, Lei  nº 9.795).

No Brasil, com a sanção presidencial da Lei 12.633, de 14 de maio de 2012, foi definido 03 de junho a data comemorativa do Dia Nacional da Educação Ambiental, a cada ano.

Separar o lixo para reciclagem ou fechar a torneira enquanto escova os dentes, não são medidas suficientes para a solução dos problemas ambientais, que passa pela formação das pessoas através do uso de ferramentas transformadoras, entre as quais o aprendizado sequencial, compreendendo as seguintes fases: despertar o entusiasmo; concentrar a atenção; experiência direta e compartilhar.

 A educação ambiental é a principal e única ferramenta de conscientização da população para que se alcance com eficiência e eficácia o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações, o desenvolvimento sustentável.  Assim, a educação ambiental representa um passo preliminar para o estabelecimento da política ambiental de qualquer organização.

Ainda, conforme a legislação federal a educação ambiental consiste em processos através dos quais, o indivíduo, a coletividade constrói valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, sua sustentabilidade.

O cidadão que pratica a educação ambiental no âmbito do ensino, é conhecido como Educador ambiental. Qualquer indivíduo ou pessoa poderá ser um educador ambiental desde que tenha seu trabalho voltado para temas dirigidos ou ligados à sustentabilidade ambiental.

 

O educador ambiental deve ter o conhecimento da legislação, porém não é sua função determinar o cumprimento da lei, devendo utilizar e se amparar para promover o conhecimento e entendimento das questões ambientais com base em ações e projetos pedagógicos ambiental, social, cultural e o exercício efetivo da cidadania.

 

Além disso, ter conhecimento das políticas públicas ambientais de sua área de atuação, interagindo com as mesmas, de forma que sejam aproveitadas plenamente no exercício de suas funções. Outro fator importante é o grau de comprometimento no desempenho da função, considerando que o educador ambiental ensina por suas atitudes.

 

Enfim, o educador ambiental contemporâneo tem que ser competente para reconhecer as diferentes realidades, onde estão inseridos os educandos, adptando suas ações em função dessas realidades, desenvolvendo temas que contemplem a valorização cultural, local ou regional, levando em consideração a legislação pertinente.

 

Para finalisar, cabe registrar que apesar da existência de legislação, nacional, estadual, distrital e municipal, com raras excessoes, efetivamente muito pouco ou quase nada, vem sendo realizado para conscientizar a população, permanecendo a sustentabilidade ambiental, com se diz na gíria popular, “a ver navios”.

 

A bem da verdade, o desmatamentos, queimadas, enchentes, demoronamentos e outras catátrofes ambientais, mudanças no clima são a realidade noticiada sempre na imprensa, falada, escrita, televisada e nas redes sociais.

 lamentável essa realidade ainda no século XXI, considerando os avanços alcançados pelo homem em inovação, tecnologia e desenvolvimento.
 

Em tempo, lembro aos administradores públicos e privados que os investimento em programas, projetos, ações e atividades desenvolvidos em proteção do meio ambiente, retornam aos cofres como receitas, a exemplo de taxas, multas, iptu, icms e outros. Portanto, não se trata de custos para administração. Salvo melhor interpretação. 

 

Por: Paulo Chiacchio Engenheiro Agrônomo

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