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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA):

Alerta aos prefeitos municipais

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A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pelo artigo 17-B, Lei nº Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, “cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. 

São passíveis de pagamento todas as pessoas físicas, jurídicas que desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, relacionadas no Anexo VIII, das Leis nº 6.938/198 e 10.165/2000. 

A TCFA é cobrada trimestralmente pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama). O valor da TCFA é definido conforme dois critérios: Porte econômico e Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (PPGU) do empreendimento e/ou atividade, conforme o Anexo IX, Lei nº 6.938/1981, atualizado pela Lei nº  Lei 13.196, de 01 de dezembro de 2015, a partir do 4º trimestre de 2015.

A TCFA é uma excelente fonte de receita para apoiar projetos, ações e/ou atividades em defesa da sustentabilidade ambiental, considerando a obrigação trimestral de pagamento por pessoa física ou jurídica, no desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo que o menor valor cobrado, a cada três meses, varia de R$ 128,80 (microempresa) a R$ 5.796,73 (empresa de grande porte).

                 A Lei nº 10.165/2000 possibilitou os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, acrescentando à Lei nº 6.938/1981, os seguintes artigos e respectivos parágrafos:

"Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental." (AC)

"§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA." (AC)

"§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado." (AC).

"Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (AC).

Cerca de 15 estados brasileiros criaram em norma legal o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais e a para celebrarem convênio com o Ibama, inclusive a Bahia, para o direito de crédito de compensação para o valor da TCFA, conforme determina o artigo 17-P. 

A maioria dos estados estão conveniados com o Ibama e definiram em lei ou por decreto o direito dos Municípios a percentagem do crédito de compensação para o valor da TCFA estadual, definindo em média 50%, excetuando o estado da Bahia, transferindo todo recurso arrecadado para seu órgão ambiental. 

O governo da Bahia, conforme o artigo 5º, Decreto Estadual nº 9.959, de 30 de março de 2006, os recursos arrecadados pela cobrança da TFA/BA, cujo fato gerador o poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, são destinados ao CRA, atualmente Inema para custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental. 

Os municípios baianos têm uma perda na arrecadação de recursos sobre o valor da cobrança trimestral da TFA/BA, por pessoa física ou jurídica, uma vez que não foi previsto no Decreto Estadual o percentual a ser repassado sobre o valor arrecadado com a TFA/BA, no exercício do poder de polícia. 

Considerando um repasse de 50% sobre o valor arrecadado da TFA/BA, equivalente no mínimo R$ 38,64 a R% 1.739,01, uma soma anual significativa e variável em função do número das atividades relacionadas no Anexo VIII, 165, Leis 6.938 e 10.165, em desenvolvimento no território municipal, os recursos não foram repassados aos cofres dos municípios. 

O Decreto Estadual nº 9.959/2006, urgentemente precisa ser revisado ou alterado para definir o percentual sobre valor trimestral da TFA/BA para compensar os Municípios em razão de taxa de fiscalização ambiental. 

O Decreto nº 9.959, fere frontalmente a Constituição Federal (CF), principalmente os artigos 23 e 225, e desconhece que os impactos ambientais de qualquer atividade antrópica potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais atingem primeiramente os ecossistemas municipais ou sejam causam impacto local, independentemente do porte e grau de utilização de recursos naturais. 

O artigo 23, diz: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora”. 

A Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, regulamentou o artigo 23, seus incisos III, VI, VII e seu parágrafo único, visando a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Definiu a competência de cada ente federativo, reservando aos Municípios as atividades causadoras de impacto local (artigo 9º). 

O artigo 225, CF, diz: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 Cabe aos atuais prefeitos municipais baianos, diretamente ou através da União dos Municípios da Bahia (UPB), reivindicarem junto ao governo estadual a definição, em instrumento legal, o percentual dos recursos arrecadados pela cobrança da TFA/BA, cujo fato gerador é o poder de polícia para controle e fiscalização ambiental, a ser repassado aos municípios. 
Os municípios deverão instituir em lei ou decreto o Cadastro Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental municipal e exercer o licenciamento ambiental.


 

Por:  Paulo Chiacchio Engenheiro Agrônomo

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