RSS
  Whatsapp

Colunista

Restinga como APP na legislação ambiental de Camaçari Destoa ou conflita com a Constituição baiana

Nessa militância ambiental, meu maior objetivo é informar a população sobre a importância e necessidade de desenvolver ações econômicas em equilíbrio com o meio ambiente para permitir que a atual e futura gerações possam satisfazer suas necessidades, ou seja, a adoção do desenvolvimento sustentável, sem radicalismo.

 

Apesar de não ser advogado ou jurista, como engenheiro agrônomo, ramo das ciências agrárias, nos últimos 15 anos venho me dedicando aos problemas ou as questões ambientais resultantes das atividades antrópicas, salientando os dispositivos da legislação ambiental para preservar, conservar e/ou mitigar os impactos sobre os recursos naturais.

 Nessa militância ambiental, meu maior objetivo é informar a população sobre a importância e necessidade de desenvolver ações econômicas em equilíbrio com o meio ambiente para permitir que a atual e futura gerações possam satisfazer suas necessidades, ou seja, a adoção do desenvolvimento sustentável, sem radicalismo.

 A Constituição Federal (CF) lei maior brasileira ou carta magna, no artigo 225, diz: “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 A CF no artigo 24, inciso VI, diz: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre “ florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”

 Compete aos Municípios: “legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, fauna e flora” (artigos 30, incisos I e II e 23, incisos VI e VII, CF, respectivamente.

 Com a proclamação da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, definiram “normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa ao meio ambiente, incluindo o licenciamento e a fiscalização ambiental, dentre outras”.

 O Decreto-Lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1949, criou uma faixa de terras de 33 metros no continente, medidos a partir da linha de preamar máxima, denominada terrenos de marinha.

 O inciso IX, artigo 214, Constituição da Bahia, aumentou para 60 (sessenta) metros, contados a partir da linha de preamar, para garantir livre acesso às praias, proibindo-se qualquer construção particular, inclusive muros.

 O acréscimo de 27 m aos terrenos marinha, conforme a Constituição da Bahia, é compatível com a jurisprudência, no âmbito da legislação concorrente, ou seja, os Estados e DF têm competência para suplementar a legislação federal.

 Essa faixa de 60 m no litoral baiano passou a ser protegida por lei como Área de Preservação Permanente (APP), conforme determina o artigo 215, inciso IX, Constituição baiana, constituída por dunas e restingas. 

 “Restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado” (Inciso XVI, artigo 3º, Lei nº 12.651/2012, Novo Código Florestal).

 O artigo 105, inciso V, da Lei Complementar nº 1.876, de 15 de dezembro de 2023, Código Ambiental do município de Camaçari considerou as restingas como APP “as restingas em qualquer localização ou extensão, quando recoberta com vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadoras de mangues”.  

 A disposição assentada no inciso V, artigo 105, da Lei Complementar nº 1.876/2023, destoa das disposições do inciso IX, artigo 215, da Carta estadual. Este dispositivo constitucional, não condiciona a proteção das restingas por lei por estar exercendo funções ecológicas específicas, apenas fixando dunas ou estabilizando mangues. Esse não é o espírito constitucional. Infelizmente, esse detalhe não foi observado ou considerado pelo legislador

 

Por: Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

Mais de Paulo Chiacchio