O município de Camaçari é estratégico por várias razões. Tanto do ponto vista de sua fragilidade ambiental, face diversidade de ecossistemas, como pela vocação industrial - é sede de um complexo industrial: indústrias química, petroquímica e automobilística, turística, capacidade de fornecer insumos para construção civil, água de qualidade e em grande quantidade e atração de empreendimentos urbanísticos. A ausência de planejamento adequado somado a outros fatores contribuíram para o acúmulo de impactos ambientais ao longo dos anos, traduzido por significativo passivo ambiental.
No município existem três Áreas de Proteção Ambiental (APAs), com finalidade maior a proteção dos recursos naturais, forte indicativo da fragilidade ambiental do território. Inegavelmente, a legislação ambiental brasileira é considerada a mais completa existente no mundo inteiro, apesar de problemas de intepretação e dificuldades de aplicação, consequente da extensão territorial do Brasil, da riqueza de biomas e seus ecossistemas associados. Some-se a isso, a falta de sensibilização, de conhecimento sobre a legislação de grande parcela da população.
A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, inaugurou a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação, aplicação, estabeleceu seus objetivos, instrumentos e, instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), visando a proteção do meio ambiente e da biodiversidade, via a execução de normas gerais, enquanto os Estados, Distrito Federal e Municípios a edição e execução de normas complementares nos respectivos territórios
A Constituição Federal, segundo o art. 23, incisos VI e VII, “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e preservar as florestas, a fauna e a flora, respectivamente. Esse artigo constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, definiu as ações administrativas de cada ente federativo.
A política de meio ambiente e de proteção da biodiversidade tem que ser estabelecida em lei específica, definindo objetivos, diretrizes, instrumentos, sistema de meio ambiente estadual (Sisema) ou municipal (Sismuma), áreas protegidas por lei, fauna, flora, infrações, penalidades etc. A maioria dos municípios baianos com competência reconhecida para o licenciamento ambiental, definiram através de lei sua política municipal de meio ambiente e proteção à diversidade biológica.
Lamentavelmente, o município de Camaçari é uma exceção à regra, tem a competência para licenciamento ambiental nível 3, reconhecida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram), ainda, não dispõe de política municipal de meio ambiente consagrada e inaugurada em lei aprovada pelo Poder Legislativo, sancionada com ou sem veto pelo Poder Executivo. O meio ambiente e os ecossistemas no território camaçariense continuam sendo degradados por falta de instrumentos legais com diretrizes, objetivos, instrumentos, sistema municipal de meio ambiente (Sismuma), infrações e penalidades para punir os responsáveis por ilicitudes causadas aos meios biológico, físico e socioeconômico.
Espera-se que este texto sirva de alerta para sensibilizar as autoridades municipais constituídas para suprir a falta de política municipal de meio e de proteção à biodiversidade. A guisa de informação o autor do texto, na titularidade da Coordenadoria de Meio Ambiente (CMA), atualmente Coordenadoria de Licenciamento Ambiental (CLA), há mais de uma década, elaborou um projeto de lei que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, ainda não transformado em lei, permanecendo Camaçari, o território desprotegido, impossibilitado de cumprir o art. 225 da Constituição: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.





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