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Área de proteção ambiental (APA) e área de preservação permanente (APP)

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 Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

Inegavelmente a legislação ambiental brasileira é considerada a mais completa existente no mundo inteiro, apesar de problemas de intepretação e dificuldades de aplicação, consequente da extensão territorial do Brasil, da riqueza de biomas e seus ecossistemas associados. Some-se a isso, a falta de sensibilização, de conhecimento sobre a legislação de grande parcela da população.

Neste “paper” serão apresentadas e definidas as diferenças entre Área de Proteção Ambiental (APA) e Área de Preservação Ambiental (APP), objeto de muita confusão ou equívocos, pela a população, quando se trata de interpretação da legislação pertinente.

Apesar de apresentarem alguma similaridade quanto a preservação e conservação ambiental, diferem em muitos em muitos aspectos e objetivos. 

A APA é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável (UC), integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal.

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) é constituído por um conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto no art.3º, Lei nº 9.985/2000. 
 “A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (Art. 15, Lei nº 9.985/2000). 
A Área de Proteção Ambiental (APA) é constituída por terras públicas ou privadas; respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas por normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma APA; as condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade; nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais; a APA disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei (§ 1o, a § 5o , art. 15, Lei nº 9.985/2000).  
O Zoneamento Ecológico e Econômico específico, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente disciplina os usos e atividades a serem desenvolvidas na APA.
Por seu turno, as Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas protegidas por lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 
Segundo o Código Florestal, Lei nº 4.771/1965, com as alterações da lei 7.803/1989, são consideradas APP as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, correspondente a uma faixa marginal com largura mínima de 30 a 500 metros para os rios, de 30 m no entorno de lagos, lagoas ou açudes, de 50 m de raio para nascentes. Também são consideradas APP as encostas, regiões com 45º de declividade e o topo de montanha, morros, serras, etc. A largura das faixas foi mantida na Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal.
Merece destaque informar que as florestas protetoras tinham função de APP pelas características estabelecida no artigo 4º, Decreto Federal nº 23.793/1934, primeiro Código Florestal, editado na Era Vargas.
No final do ano passado, o Congresso aprovou a Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, sancionada com vetos, da Presidência da República, permitindo que os poderes municipais, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, estabeleçam, na área urbana consolidada, a extensão da APP no contorno dos recursos hídricos, na zona urbana consolidada do território municipal.

Para uma melhor compreensão, objetivando sanar as dúvidas, porventura ainda existentes, segue de forma resumida, a caracterização das diferenças marcantes entre APA e APP.

APA
APP
Proteção e conservação da flora e fauna
Proteção e conservação da flora
Ocupa áreas extensas
Faixa no entorno de cursos d’água
Permite a ocupação humana
Não permite a ocupação
É uma Unidade de Conservação (UC)
Não é UC
Geralmente na área rural 
Área urbana e rural
Possui Conselho Gestor
Não possui
O proprietário pode estabelecer restrição à pesquisa científica e visitação
O proprietário não pode  restringir a pesquisa científica e visitação 
Funciona com reserva ecológica
Protege rios, solo e lençol freático
 

Paulo Chiacchio

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