Entre no
nosso grupo!
WhatsApp
  RSS
  Whatsapp
Traduzir:

Urbanização de áreas de preservação permanentes

Compartilhar com UTM
Link copiado! Agora você pode colar o link com UTM no seu Instagram.

Área de Preservação Permanente (APP), é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei nº 12.651/2012 – Novo Código Florestal). 

APP corresponde a uma faixa de 30 a 500 metros entorno de rios, de 30 m para lagos, lagoas ou açudes, de 50 m para nascentes. Também são consideradas APP encostas, regiões com 45º de declividade e o topo de montanha, morros, serras, etc. (Figura 1). 

No perímetro urbano, por diversos motivos (falta de planejamento, especulação imobiliária, etc.) a APP não é cumprida ou observada, a exemplo das margens dos rios Tietê, Pinheiros em São Paulo, do rio São Francisco em Juazeiro/Petrolina, do rio Paraguaçu em Cachoeira/São Felix, do Rio Camaçari em Camaçari, do Dique do Tororó em Salvador, da lagoa da Pampulha em Belo Horizonte, entre outros corpos hídricos e encostas em cidades com topografia acidentada.

 


APP tipos legendas

Figura 1 – Representação esquemática dos tipos de APP.
Fonte: www.ecobrasil,provisorio.ws
 
Na Lei nº 12.651/2012, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP, somente poderá ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. 

Para mitigar ou resolver descumprimento da legislação ambiental quanto a extensão de APP dos corpos hídricos, o Congresso Brasileiro aprovou a Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, sancionada com vetos, da Presidência da República, permitindo que os poderes municipais, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, estabeleçam, na área urbana consolidada, a extensão da APP no contorno dos recursos hídricos.

É definida como área urbana consolidada aquela que atende os seguintes critérios, segundo a Lei nº 14.285/2021:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
Segundo o artigo 4º, § 10, da lei retro mencionada, “Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
I - a não ocupação de áreas com risco de desastres;
II - a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
III - a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei." (NR)
 
Em resumo, a Lei nº 14.285/2021, dá poderes aos municípios, ouvidos os conselhos de meio ambiente estadual e municipal,  para regulamentar, na forma da lei, as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nas áreas urbanas consolidadas.  
Com Lei nº 14.285/2021, vários problemas ou situações para os municípes, certamente  poderão ser evitadas,  considerando que a vegetação ciliar da APP, no perímetro urbano, geralmente, já degradada pela ação antrópica, contribui para:

Insegurança para os munícipes; 

Refúgio para os marginais; 

Facilita o uso, comércio de drogas ilícitas; 

Limita a criação de parques e jardins para o lazer da população; 

Descarte inadequado de lixo; 

Limita a implantação de projetos paisagísticos mesmo com espécies vegetais da flora local;

A título de sugestão, a critério dos municípios, determinar às pessoas física ou jurídica, proprietárias de glebas ou incorporadoras de empreendimentos lindeiros ou na APP, responsáveis por intervenção ou supressão de vegetação na área protegida, o fiel cumprimento das normas específicas, estabelecidas pela administração municipal, em função das disposições da Lei nº 14.285/2021, na condição de lei em vigor.
 

Por: Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

Mais em Paulo Chiacchio

Notificação de Nova Postagem
Imagem