O recurso feito pelo vereador Val Estilos (PRB), que teve o mandato cassado no dia 18 de agosto deste ano, acusado de praticar abuso de poder econômico e político na campanha eleitoral de 2020, foi recusado pela juíza Bianca Gomes da Silva da comarca eleitoral de Camaçari, zona 171, que decidiu manter a decisão de cassação. Foi negado o recurso da defesa de embargos de declaração.
A ação é movida pelo Partido Progressista (PP) de Camaçari, que acusa o parlamentar de usar a Associação de Apoio a Família e o Meio Ambiente (AFAB) para conseguir votos. Na sentença, a juíza nega o pedido do embargo, julgando que os fatos não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade das provas.
O vereador Val Estilos ainda pode recorrer a decisão até que se esgote os recursos, mas por enquanto ele perde o mandato de vereador e os direitos políticos por oito anos. O parlamentar esteve presente por algum tempo na sessão ordinária desta quinta-feira (16/09), na Câmara Municipal, mas não permaneceu na atividade até o final, nem usou a tribuna da Casa para falar do assunto e nem defender matérias de sua autoria. Nas suas redes sociais oficiais nenhum esclarecimento sobre o assunto.
Veja na integra o embargo da juíza Bianca Gomes da Silva:
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por VALTER DE JESUS ARAÚJO, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, em face da sentença proferida no ID Num. 93932104.
O Embargante alega, basicamente, o seguinte: a) a existência de contradição e obscuridade quanto à preliminar de instauração de litisconsórcio passivo entre o candidato supostamente beneficiado e os responsáveis pelo suposto ato ilícito; b) a existência de omissão quanto à manifestação do embargante de ID nº 92184808; c) a existência de omissão quanto as datas dos documentos trazidos aos autos.
O Embargado requereu fossem desacolhidas as fundamentações de mérito arguidas, eis que totalmente descabidas, não existindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mantendo, portanto, incólume a decisão. Pugnou ainda pela condenação do Embargante ao pagamento de multa, tendo em vista o caráter protelatório da peça processual oposta. Os autos vieram-me conclusos.
È o que importa relatar. DECIDO.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 275, § 1º do Código Eleitoral.
Entretanto, os fatos alegados pelo embargante nos itens a e c não constituem erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejarem os presentes embargos.
Observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Quanto a suposta omissão na apreciação de eventual intempestividade das alegações finais do ministeriais, objeto do item b) ressalto que o Ministério Público atua no feito como fiscal da ordem jurídica, e não como parte. Logo, ainda que ausente sua manifestação, o teor da decisão objurgada não seria alterado, pois esta se baseia no acervo probatório coligido e não nas considerações tecidas pelo órgão ministerial.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Não havendo recurso certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Camaçari-BA, 15 de setembro de 2021.
BIANCA GOMES DA SILVA





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