Proibidos de serem distribuídos desde a véspera das eleições, santinhos de candidatos voltaram a sujar as portas de locais de votação no último domingo. A sujeira incomodou moradores vizinhos das seções eleitorais, além dos próprios eleitores.
Desde 2012, o juiz da Zona Eleitoral nº 81, em Olindina-BA, José Brandão Netto, vem tentando coibir o derrame de santinhos nas ruas das cidades nas vésperas das eleições. A ideia virou regra nas Resoluções do TSE que passou a proibir, nas suas Resoluções (Resolução 23.457/15 e Resolução 23.551/17), a prática de derramar santinhos e material de propaganda às vésperas e no dia do pleito.
Nas 3 cidades da Zona Eleitoral, Itapicuru-Ba foi a que mais violou a norma, como mostram fotos:.

O que diz a Resolução nº 23.551/17 do TSE?
Diz a Resolução do TSE: "§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997."
Por sua vez, o § 1o, , do art. 37 da Lei 9504/97, diz que "A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). "
Sabendo da norma, o Magistrado coletou algumas amostras e espera que a Procuradoria Regional Eleitoral, perante o TRE-BA, possa processar os candidatos beneficiados com o derrame de santinhos nas eleições de 2018.
Da Assessoria do juiz




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