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Mata Ciliar – Área de Preservação Permanente

O Novo Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25/05/2012, transferiu para os municípios a competência de definir as áreas de preservação nas margens de rios, devendo variar de 30 a 500m de extensão, em consonância com a legislação federal. 

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 A mata ciliar, vegetação ciliar ou ripária é a cobertura vegetal no entorno dos corpos hídricos, área não edificável, protegida por lei, enquadrada como Área de Preservação Permanente (APP), a partir da proclamação do Código Florestal de 1965, Lei nº 4.771, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.803, de 18/07/1989. 

O Novo Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25/05/2012, transferiu para os municípios a competência de definir as áreas de preservação nas margens de rios, devendo variar de 30 a 500m de extensão, em consonância com a legislação federal. 

O inciso II, artigo 3º, Lei 12.651/2012, diz: “Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. 

A função ecológica da mata ciliar é primordial e indubitável. Como o próprio nome indica, à semelhança dos cílios dos olhos protege os mananciais contra a erosão, evitando o assoreamento, filtra resíduos de agrotóxicos e outros poluentes. As raízes das plantas melhoram a porosidade do solo, facilitando o abastecimento do lençol freático. As folhas reduzem o impacto das chuvas sobre o solo, além de fornecer matéria orgânica. 

Infelizmente, a faixa de mata ciliar mundo inteiro e, o Brasil não é a exceção, a colonização foi sempre realizada às margens dos cursos d’água, resultando em devastação com a ampliação do perímetro urbano, sem planejamento, para atender a demanda de residências e demais serviços públicos para a população. 

Exemplos da devastação de APP urbana, existem inúmeros, apenas alguns serão mencionados para ilustrar. As APPs dos rios Tietê e Pinheiro em São Paulo, do São Francisco em Juazeiro e Petrolina, do Paraguaçu em Cachoeira e São Félix, do Cachoeira em Itabuna foram totalmente devastadas ou inexistem no perímetro urbano. 

Na área rural a situação não é diferente em virtude da ação do homem com a expansão de áreas para agricultura, pecuária, principalmente para facilitar o acesso dos rebanhos à agua. 

Várias técnicas ou possibilidades para recuperar a vegetação ciliar ou ripária, principalmente na zona rural estão disponíveis, a exemplo de regeneração natural; seleção de espécies, produção de sementes, produção de mudas. 

No perímetro urbano a situação é mais complicada pela urbanização e quase inexistência de fragmentos de vegetação no entorno dos corpos hídricos. 

O plantio de diversas de espécies nativas, pertencentes a diferentes grupos ecológicos, constituídas por pioneiras, não pioneiras, secundárias, clímax e frutíferas atrativas da fauna tem sido a alternativa condicionada pelos órgãos ambientais para recuperação da mata ciliar. 

A grande dificuldade é a indisponibilidade de mudas de espécies nativas de grupos ecológicos diferentes no mercado a fim de permitir os empreendimentos/atividades pública ou privada cumprir o condicionante da autorização ou licença ambiental, conforme o caso. 

Para cumprir o condicionante de recuperação de mata ciliar, as pessoas física, jurídica, pública ou privada, têm estabelecido conjuntos heterogêneos com espécies nativas de diferentes grupos ecológicos, com base em pesquisa bibliográfica para atender às exigências do processo de autorização ou licenciamento ambiental. 

Geralmente, o órgão licenciador não exerce em sua plenitude com eficiência e eficácia a fiscalização ambiental de empreendimentos/atividades público ou privado. Apenas, ocorre “faz de conta”, “tampar o sol com peneira” ou o “dito pelo não dito”. 

Os órgãos ambientais deviam atentar ou melhor interpretar a definição inscrita no inciso II, artigo 3º, da 12.65/2012, “Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa... (grifo meu), permitindo, nas entrelinhas, o uso de espécies exóticas na recuperação da mata ciliar.  Procedimento compatível para o cumprimento da legislação federal com todas as letras. 

Logicamente, devem ser usadas exóticas adaptadas às condições ecológicas reinantes para permitir que o conjunto heterogêneo de espécies cumpra fielmente a função ecológica como vegetação ciliar.

Quanto a APP urbana, deve-se levar em consideração as disposições objeto da proclamação da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, dá poderes ao município, ouvido o conselho estadual, distrital ou municipal de meio ambiente, regulamentar, na forma da lei, as faixas de APP no entorno de recursos hídricos no perímetro urbano.

 

Paulo Chiacchio Engenheiro Agrônomo

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